A discussão gravita em torno da identificação do fato gerador do Imposto de Renda relacionado ao ganho de capital decorrente da alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada, tendo por consequência a definição da alíquota aplicável à remessa ao exterior a título de pagamento às empresas alienantes.
Ressalta-se de início, que o art. 26 da Lei n. 10.833/2003 não estabeleceu um marco distinto para o fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital na hipótese de alienação por pessoa residente no exterior.
Com efeito, a norma em questão apenas instituiu a regra de sujeição passiva tributária, atribuindo ao alienante ou ao procurador no país a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda.
Acerca da incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital auferido por não residente, o art. 18 da Lei n. 9.249/1995 determina expressamente a observância das regras aplicáveis aos residentes no país.
Em se tratando de Imposto de Renda, o art. 43 do CTN adota como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza, dentre os quais se inclui o ganho de capital, consubstanciado na diferença positiva entre o valor da alienação de bens e direitos e o respectivo custo de aquisição.
As pessoas jurídicas, em regra, são submetidas ao regime de competência, de modo que os efeitos financeiros das transações são reconhecidos no período em que ocorrem independentemente do pagamento ou recebimento dos valores.
No caso, o fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelas empresas recorrentes não foi o momento da remessa do pagamento ao exterior, mas a alienação da participação societária, quando houve a efetiva incorporação de direitos ao patrimônio da adquirente.
Nesse diapasão, a retenção do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior, ainda que esta tenha sido realizada posteriormente, deve estar atrelada à data da ocorrência do fato gerador, tal como preceitua o art. 144 do CTN.
Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do negócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam sediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre o ganho de capital auferido com a alienação das quotas da sociedade de responsabilidade limitada, nos termos do art. 47 da Lei n. 10.833/2003.
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